EM TÔRNO DE UMA EMENDA AO PROJETO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946
O SR. GILBERTO FREYRE- Senhor Presidente, pedindo a atenção dos Srs. Constituintes para a Emenda nº 1.333, faço-o pelo desejo de cooperar modestamente com a Grande Comissão de Constituição em obra tão impessoal e suprapartidária, no seu conjunto, que não se compreende, em tôrno de um esfôrço que não é e nem foi de ninguém isolado, porque foi e continua a ser de muitos, ou de todos os Constituintes, choque entre vaidades pessoais ou intolerâncias individuais ou exclusivismos de partido.
Por pensar assim é que venho renovar a crítica já apresentada ao Art. 164 do Projeto primitivo e Artigo 145, Título V do atual Projeto. Crítica ao que parece a numerosos constituintes uma impropriedade tão flagrante de terminologia e, ao mesmo tempo, de caracterização sociológica do que seja ordem econômica que, mantido na Carta Constituinte, destoaria da dignidade do texto pelo que há no mesmo Artigo 145, do Título V, de lamentàvelmente subjornalístico na forma, e de contrário ao que se conhece de mais sólido em sociologia de economia, na substância.
"A ordem econômica tem por base os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa ou de emprêsa com a valorização humana do trabalho’ – dizia-se no Projeto primitivo. A despeito de emendas no sentido de ser modificada redação tão infeliz, foi ela mantida com a omissão única de "ou de emprêsa" e acréscimo de um parágrafo sôbre o trabalho como "dever social", que certamente será votado à parte.
Que é "valorização humana do trabalho"? já o perguntei uma vez desta tribuna. Não me parece ser expressão consagrada por sociólogo de nota, nenhum dos que mais se têm ocupado da sociologia de economia, desde o evolucionista inglês Herbert Spencer ao marxista russo N. Bukharin; e faltando-lhe clareza ou precisão, e na ausência de clareza ou precisão, qualidade ou consagração científica, surge, no texto de um projeto de Constituição como a brasileira de 1946, com tôdas as características de uma impropriedade lamentável. Por que estranha arte parece o adjetivo humano junto à valorização que se empreenda "do" trabalho e nem sequer do trabalhador ? Ou muito me engano ou houve aí tradução subjornalística de frase talvez espanhola que, imperfeitamente traduzida, tomou o aspecto ou a sonoridade mistagógica que lhe prejudica a objetividade, a clareza, a precisão. E se há lugar onde se deva torcer impiedosamente o pescoço à retórica mistagógica, quando não demagógica, é no texto de uma Constituição.
Nada de fogo que lembre o de artifício onde se busca e onde se deve encontrar a chama tanto quanto possível pura e clara do princípio de solução democrática aos desajustamentos entre os homens que constituam uma comunidade. E temo que "valorização humana do trabalho" – expressão ôca, pomposa, suboratória, subjornalística, subsociológica, destituída de sentido sociológico e de qualidade jurídica – não faça senão lembrar confuso e enganoso fogo de artifício. Há um subjornalismo como há um sub ou um baixo espiritismo, êste animado pelo célebre "espírito do caboclo" das sessões mais ruidosas; e não é aí, nesse subjornalismo mistagógico, que se devem colhêr expressões que definam, na Carta Magna de um povo, sua orientação diante de problema tão grande, tão sério, tão importante como o das relações entre a liberdade de iniciativa ou emprêsa sôbre que se apóie uma ordem econômica, como que se apóia, em parte, a nossa e a condição do trabalho – esta sim, a ser exata u adequadamente classificada como humana para ser bem distinguida da sub-humana ou da inumana a que tem sido reduzida, em várias comunidades, pelo domínio absoluto do privatismo sôbre o bem público. Condição humana que limite aquela liberdade ou que lhe imponha restrições tais que sejam garantias do bem público contra o transbordamento do interêsse privado. Isto é democrático. Isto é cristão. Isto é justiça social no lugar próprio à justiça social. A condição humana a si mesma se valoriza, desde que reconhecida como humana.
Não há sentido sociológico nem mesmo senso comum, em dizer-se de um ordem econômica que tem por base – note-se bem : por base – "os princípios da justiça social". Qualquer ordem econômica tem por base elementos de ação que se movem, competidora ou cooperativamente, desordenada ou ordenadamente, ou então, hìbridamente, isto é, competidora e cooperativamente, desordenadamente numas zonas, ordenadamente noutras, em tôrno da produção, de troca, do transporte e da acumulação de valôres materiais. Sendo simplesmente um meio, a ordem econômica sociològicamente definida não pode ser um fim nem Ter por base única ou principal "princípios de justiça social", aos quais pode uma comunidade procurar, isto sim, sujeitar o funcionamento de suas atividades econômicas, regulando as relações dessas atividades com os demais elementos de ação da organização social, por métodos ou processos que podem ser, por sua vez, democráticos.
Não há estudantes de Sociologia que ignore ser qualquer ordem econômica o resultado da ação, ou da ação e reação, de elementos que se movem em tôrno daqueles motivos ou daqueles valôres; e não criação puramente arbitrária a que se dê a base única ou suficiente de um ideal. Com um ideal, o que os homens de uma comunidade, o funcionamento de atividades econômicas ou o jôgo de antagonismos entre grupos ou indivíduos em tôrno de valôres materiais.
Já o velho Oliveira Martins – para nos valermos de boa prata se não de casa, de família : prata portuguêsa da melhor – definia a Justiça Social, representada aos seus olhos pelo Socialismo, como resultado daquele choque: daquela ação e reação entre elementos que seriam os básicos de qualquer ordem econômica, pelo menos no Ocidente. E dos sociólogos modernos, recordarei apenas Robert L. Sutherland e Julian L. Woodward como representantes de quase todo o pensamento sociológico do nosso tempo, e não de uma escola ou de uma seita quando dizem da ordem econômica que seus centros de atividades se limitam, dentro do complexo social de que são inseparáveis, à produção e utilização de riqueza. Sendo assim, como dar alguém por base única a essa ordem ou às suas atividades " princípios de justiça social" que podem condicionar ou regular atividades econômicas mas não criá-las nem ser o seu motivo ou a sua base? A base – pelo menos, a base principal – da ordem econômica ou das atividades econômicas só é encontrada no interêsse de indivíduos ou grupos humanos pela produção o criação de riqueza ou de valôres materiais, podendo-se dar a êsse interêsse – isto, sim – condicionamento ou configuração cultural diversa, rumos sociais diferentes do ortodoxamente capitalista, por exemplo, como agora mesmo fazem a Grã-Bretanha e a Tchecoslováquia e já há anos a Rússia Soviética e a Dinamarca, cooperativista, empenhadas por processos que têm variado e continuam a variar, numa obra imensa e diversa de condicionamento socialista ou coopetativista de atividades econômicas nacionais e regionais.
Entre nós, a atitude dominante em face dos problemas de ordem econômica que se prolongam nos de ordem social, inclusive os de ordem política, tendo entretanto seus próprios motivos básicos e seus característicos definidos, é no sentido do chamado "meio-têrmo" ou da chamada "solução democrática" de que a Suécia parece ser hoje a expressão mais forte ou mais alta. Trata-se de conciliação da iniciativa particular com a crescente proteção social ao trabalhador não só manual como intelectual que forma, assim considerado, a grande maioria de qualquer comunidade moderna e sua parte social e culturalmente mais considerável, por ser hoje a mais criadora de valôres. Dentro dessa solução, admite-se a ação do Estado, ou necessita-se da sua intervenção, contra aquêles transbordamentos de iniciativa ou de emprêsa particular, de indivíduo ou de subgrupo, na zona de atividade econômica, que prejudiquem o bem público.
Como notava, há pouco, um economista nosso compatriota, o Sr. Luís Dodsworth Martins, em interessante artigo sob o título "A Ordem Econômica na Constituição", aparecido na Revista Comercial, desta cidade, a sabedoria do legislador entre nós está em formular aquela conciliação, não podendo a vagamente chamada "justiça social" suprir a iniciativa particular, reconhecida, em nosso meio, como elemento básico de ação econômica: um dos elementos de ação a que já me referi e, por alguns autores, chamado, também, de "elementos em presença". Para o referido economista brasileiro, a ordem econômica entre nós não pode ser definida senão como baseada no que êle denomina "iniciativa privada", cabendo à Constituição de um Estado já intervencionista precisar o acentuar que iniciativa privada limitada ou, preferiria eu dizer, condicionada pelos "limites do bem público" e da "justiça social"; e devendo conciliar-se a "liberdade de emprêsa" com "a valorização ou dignificação do trabalhador". Porque como a mim, nos comentários que fiz desta tribuna ao Projeto da Constituição, na sessão de 17 de junho passado, e como ao nobre Deputado por Minas Gerais, Sr. Gustavo Capanema e a ao 1º do antigo Art. 145 do Título V, ao Sr. Luís Dodsworth Martins parece repugnar também o que há de vago, de ôco, de inadequado na infeliz expressão " valorização humana do trabalho".
Com o maior respeito ao esfôrço desenvolvido e maior aprêço ao saber demonstrado pelos Srs. Constituintes, membros da Grande Comissão – cujo trabalho, no conjunto exemplar, dentro das condições democráticas em que foi realizado, novamente desejo pôr em destaque – venho insistir, Sr. Presidente, perante todos os Srs. Constituintes, na conveniência – talvez devesse dizer: na necessidade – de ser aceita a emenda aqui apresentada a 17 de junho último, no sentido de ficar assim redigido o Art. 164 do primitivo Projeto Art. 145 do Título V do atual Projeto: " A ordem econômica conciliará a liberdade de emprêsa com a condição humana do trabalho e a proteção social ao trabalhador".
Creio que aí se exprime, Sr. Presidente, na forma que convém ao capítulo de uma Constituição dedicado à ordem econômica e social – e que se deve caracterizar pelo máximo de objetividade, de clareza e, no caso, de precisão sociológica – o ideal democrático, humanitário, cristão – o ideal de justiça social – que anima hoje a comunidade brasileira, em face dos problemas de relações das atividades econômicas com as demais atividades sociais . (Muito bem; muito bem. Palmas).
Fonte: Freyre, Gilberto. Em tôrno de uma emenda ao projeto da constituição Federal de 1946. Discurso proferido na Câmara Federal, Rio de Janeiro, 29 ago.1946.
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